Domingo após a "visita" à "loja" da Oi, MC lê na Folha que, quando ocorre uma cobrança indevida e o consumido a paga, a empresa deve devolver o mesmo valor em dobro.
MC confirma a informação pelo 151, disque gratuito do PROCON/RJ.
MC e MG preparam um passeio, dias depois, no PROCON da Central, ali abaixo da estação.
Uma senha, primeiro atendimento - claro que demora, prepare um livro se for só. A atendente examina o processo, pede que tiremos cópias da primeira e da última fatura com problemas. Depois, seríamos chamadas pelo nome.
MG teve que ir dar aula, 1h30 depois MC foi atendida.
E o gentil atendente mostra a ela o código do consumidor, cujo artigo 42, parágrafo único, diz:
E, assim, ele marca audiência pro dia 31 de março de 2009, na Rua d'Ajuda, n. 5 - que é, aliás, a outra sede do PROCON no centro.Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do ConsumidorCapítulo V
Das Práticas ComerciaisSeção V
Da Cobrança de DívidasArt. 42 - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E o outro "núcleo": 84 horas depois, MC liga para Oi, já que estourado o prazo da mudança de endereço, não havia sido informada do porquê não ter recebido, ainda, sua linha telefônica. O endereço estava errado, e a Oi, nem pra dar um Oi. Era uma sexta-feira, e MC teria que esperar ainda até a terça seguinte pelo telefone, pela internet...
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